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Artigo 25, Alínea d da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 25

Compete à Procuradoria:

a

zelar, no que couber, pela execução desta lei, cumprindo e fazendo cumprir as decisões do CADE;

b

manifestar-se nas averiguações preluminares, pelo arquivamento das representações ou pela abertura do competente processo administrativo;

c

aditar as representações que ingressarem no CADE;

d

acompanhar as averiguações preliminares e os processos administrativos, sustentando em plenário as razões da representação;

e

requerer ao CADE as diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das averiguações preliminares do processo administrativo, acompanhando sua realização;

f

oficiar e dizer de direito sôbre as representações que ingressarem no CADE.

Art. 25, d da Lei 4.137 /1962