Artigo 25, Alínea d da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete à Procuradoria:
a
zelar, no que couber, pela execução desta lei, cumprindo e fazendo cumprir as decisões do CADE;
b
manifestar-se nas averiguações preluminares, pelo arquivamento das representações ou pela abertura do competente processo administrativo;
c
aditar as representações que ingressarem no CADE;
d
acompanhar as averiguações preliminares e os processos administrativos, sustentando em plenário as razões da representação;
e
requerer ao CADE as diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das averiguações preliminares do processo administrativo, acompanhando sua realização;
f
oficiar e dizer de direito sôbre as representações que ingressarem no CADE.