Artigo 24, Alínea a da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete aos membros do CADE:
a
presidir a instrução e relatar as representações contra os atos de abuso do poder econômico;
b
emitir votos em tôdas as questões submetidas a decisão do plenário;
c
lavrar a devisão dos processos que relatarem;
d
desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.