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Artigo 24, Alínea a da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 24

Compete aos membros do CADE:

a

presidir a instrução e relatar as representações contra os atos de abuso do poder econômico;

b

emitir votos em tôdas as questões submetidas a decisão do plenário;

c

lavrar a devisão dos processos que relatarem;

d

desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.