Artigo 23, Alínea h da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Presidente do CADE:
a
presidir as reuniões, fazer cumprir as suas decisões e zelar pela observância de seu regimento;
b
distribuir os processos por sorteio entre os membros do CADE, nas reuniões do órgão;
c
proferir, além do voto como membro do CADE, o voto de qualidade em caso de empate;
d
requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista, as informações e diligências necessárias à execução desta lei e solicitá-las a autoridades estaduais e municipais;
e
representar legalmente o CADE;
f
orientar, fiscalizar e superintender os diversos serviços do CADE;
g
convocar as sessões, mandando organizar a respectiva pauta;
h
estruturar o quadro de pessoal e submetê-lo à, aprovação do CADE;
i
subscrever a correspondência.