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Artigo 23, Alínea f da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 23

Compete ao Presidente do CADE:

a

presidir as reuniões, fazer cumprir as suas decisões e zelar pela observância de seu regimento;

b

distribuir os processos por sorteio entre os membros do CADE, nas reuniões do órgão;

c

proferir, além do voto como membro do CADE, o voto de qualidade em caso de empate;

d

requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista, as informações e diligências necessárias à execução desta lei e solicitá-las a autoridades estaduais e municipais;

e

representar legalmente o CADE;

f

orientar, fiscalizar e superintender os diversos serviços do CADE;

g

convocar as sessões, mandando organizar a respectiva pauta;

h

estruturar o quadro de pessoal e submetê-lo à, aprovação do CADE;

i

subscrever a correspondência.

Art. 23, f da Lei 4.137 /1962