Artigo 22 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Por proposta do CADE, o Presidente do Conselho de Ministros enviará, no prazo de noventa (90) dias, ao Congresso Nacional, Mensagem, acompanhada de anteprojeto de lei, dispondo sôbre normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos balanços e a racionalização das contas.