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Artigo 21, Alínea a da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 21

O CADE efetuará pesquisa e estudos que habilitem:

a

a determinar a influência que, sôbre a economia nacional, exercem as margens de lucro obtidas pelas empresas e sua aplicação em lucros distribuídos e lucros reinvestidos;

b

a definir os métodos de concorrência desleal.

Parágrafo único

Concluídas as pesquisas e estudos de que trata êste artigo o CADE enviará as suas conclusões ao Presidente do Conselho de Ministros, que não só adotará as providências administrativas cabíveis, como, se fôr o caso, através de Mensagem ao Congresso Nacional, solicitará, as necessárias medidas de caráter legislativo.

Art. 21, a da Lei 4.137 /1962