Artigo 21, Alínea a da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O CADE efetuará pesquisa e estudos que habilitem:
a
a determinar a influência que, sôbre a economia nacional, exercem as margens de lucro obtidas pelas empresas e sua aplicação em lucros distribuídos e lucros reinvestidos;
b
a definir os métodos de concorrência desleal.
Parágrafo único
Concluídas as pesquisas e estudos de que trata êste artigo o CADE enviará as suas conclusões ao Presidente do Conselho de Ministros, que não só adotará as providências administrativas cabíveis, como, se fôr o caso, através de Mensagem ao Congresso Nacional, solicitará, as necessárias medidas de caráter legislativo.