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Artigo 20 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 20

Independentemente da responsabilidade de que trata o artigo anterior, poderá a parte lesada por abuso de poder econômico exigir do órgão e seus administradores ou quaisquer responsáveis, solidáriamente, a satisfação das perdas e danos na forma do direito comum.