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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 2º

Consideram-se formas de abuso do poder econômico:

I

Dominar os mercados nacionais ou eliminar total ou parcialmente a, concorrência por meio de:

a

ajuste ou acôrdo entre emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de suas atividades;

b

aquisição de acervos de emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;

c

coalizão, incorporação, fusão, integração ou qualquer outra forma de concentração de emprêsas;

d

concentração de ações, títulos, cotas ou direitas em poder de uma ou mais emprêsas ou de uma ou mais pessoas físicas;

e

acumulações de direção, administração ou gerência de mais de uma emprêsa;

f

cessação parcial ou total das atividades de emprêsa promovida por ato próprio ou de terceiros;

g

criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de emprêsa.

II

Elevar sem justa causa os preços, no casas de monopólio natural ou de fato, com o objetivo de aumentar arbitràriamente os lucros sem aumentar a produção.

III

Provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preças por meio de:

a

destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo;

b

açambarcamento de mercadorias ou de matéria-prima;

c

retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

d

utilização de meios artificiosos para provocar a oscilação de preços em detrimento de emprêsas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas; IV) Formar grupo econômico, por agregação de emprêsas, em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores, por meio de:

a

discriminação de preços entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de prestação de serviço;

b

subordinação de venda de qualquer bem à aquisição de outro bem ou a utilização de determinado serviço; ou subordinação de utilização de determinado serviço á compra de determinado bem. V) Exercer concorrência desleal, por meio de:

a

exigência de exclusividade para propaganda publicitária ;

b

combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens na concorrência pública ou administrativa.

Art. 2º, III, c da Lei 4.137 /1962