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Artigo 19 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 19

Os servidores e os administradores de emprêsas que exercem função delegada do Poder público e que praticarem atos eivados de abuso do poder econômico ficarão sujeitos, além da sanção penal, à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida pelo Ministério Público ou pelo lesado, perante a autoridade administrativa superior ou do Poder Judiciário.