Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O CADE exercerá a fiscalização da administração das emprêsas de economia mista e das que constituem patrimônio nacional, sob qualquer forma de organização.

§ 1º

Essa fiscalização se estende à gestão econômica da emprêsa e regime de contabilidade, exercendo-se por processo indireto de consulta e a posteriori.

§ 2º

O CADE examinará anualmente os balanços e relatórios das emprêsas a que se refere êste artigo e, em face dêles e dos resultados de sua fiscalização, proporá ao Presidente do Conselho de Ministros as providências que lhe parecerem necessárias.