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Artigo 17, Alínea r da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 17

Compete ao CADE:

a

proceder, em face de indícios veementes, a averiguações preliminares para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo destinado a apurar e reprimir as abusos do poder econômico;

b

apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder econômico, puníveis nesta lei.

c

ordenar providências que conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;

d

decidir sôbre a existência ou não de abusos do poder econômico, nos têrmos desta lei;

e

notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;

f

determinar à, Procuradoria as providências administrativas ... (VETADO): ... cabíveis;

g

requisitar dos órgãos do poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento desta lei;

h

requisitar de todos as órgãos do poder público serviços, pessoal, diligências e informações necessárias ao cumprimento desta lei;

i

aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela Emprêsa, se vier a ser punida nos têrmos desta lei;

j

requerer a intervenção nos têrmos desta lei;

k

indicar ao Judiciário os interventores ;

l

(VETADO) ;

m

cominar multa, nas têrmos desta lei;

n

estruturar o quadro de seu pessoal a ser submetido ao Congresso Nacional, através do Presidente do Conselho de Ministros;

o

fornecer anualmente, ao Presidente do Conselho de Ministros, dados relativas à elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da União;

p

propor a desapropriação do acervo de emprêsas nos casos previstos nesta lei;

q

fazer, quando necessário, o levantamento das pessoas jurídicas;

r

instruir o público sôbre as formas de abuso do poder econômico.

Art. 17, r da Lei 4.137 /1962