Artigo 17, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao CADE:
a
proceder, em face de indícios veementes, a averiguações preliminares para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo destinado a apurar e reprimir as abusos do poder econômico;
b
apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder econômico, puníveis nesta lei.
c
ordenar providências que conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;
d
decidir sôbre a existência ou não de abusos do poder econômico, nos têrmos desta lei;
e
notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;
f
determinar à, Procuradoria as providências administrativas ... (VETADO): ... cabíveis;
g
requisitar dos órgãos do poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento desta lei;
h
requisitar de todos as órgãos do poder público serviços, pessoal, diligências e informações necessárias ao cumprimento desta lei;
i
aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela Emprêsa, se vier a ser punida nos têrmos desta lei;
j
requerer a intervenção nos têrmos desta lei;
k
indicar ao Judiciário os interventores ;
l
(VETADO) ;
m
cominar multa, nas têrmos desta lei;
n
estruturar o quadro de seu pessoal a ser submetido ao Congresso Nacional, através do Presidente do Conselho de Ministros;
o
fornecer anualmente, ao Presidente do Conselho de Ministros, dados relativas à elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da União;
p
propor a desapropriação do acervo de emprêsas nos casos previstos nesta lei;
q
fazer, quando necessário, o levantamento das pessoas jurídicas;
r
instruir o público sôbre as formas de abuso do poder econômico.