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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 16

Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, devendo os respectivos procuradores ser escolhidos e requisitados dentre os assistentes, assessôres jurídicos e procuradores da União e suas entidades autárquicas e paraestatais, que gozarem de estabilidade, bem como, nas mesmas condições, entre os membros do Ministério Público da União ou dos Estados.

§ 1º

Os referidos servidores serão convocados pelo prazo de dois (2) anos, facultada a sua recondução.

§ 2º

Os assistentes, assessôres, procuradores jurídicos ou membros do Ministério Público convocados, enquanto exercerem a Procuradoria do CADE, (VETADO) .

§ 3º

A Procuradoria será, dirigida por um procurador Geral, designado pelo Presidente do CADE, dentre os Procuradores a que se refere êste artigo (VETADO) .

Art. 16, §2° da Lei 4.137 /1962