Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O CADE deliberará, por maioria, presentes pelo menos 4 (quatro) membros.
Parágrafo único
Ocorrendo empate na votação, o Presidente decidirá, com o voto de qualidade.