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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 13

O CADE deliberará, por maioria, presentes pelo menos 4 (quatro) membros.

Parágrafo único

Ocorrendo empate na votação, o Presidente decidirá, com o voto de qualidade.