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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 12

Perderá, automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença.

§ 1º

(VETADO) .

§ 2º

O Presidente será, substituído, em suas faltas e impedimentos, pela membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.