Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Perderá, automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença.
§ 1º
(VETADO) .
§ 2º
O Presidente será, substituído, em suas faltas e impedimentos, pela membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.