Artigo 10º, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Não poderão ser membros do CADE:
a
os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer emprêsa;
b
as diretores, gerentes, administradores propostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviços públicos ou que recebam favores do Estado;
c
os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenham a garantia de estabilidade.