JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Não poderão ser membros do CADE:

a

os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer emprêsa;

b

as diretores, gerentes, administradores propostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviços públicos ou que recebam favores do Estado;

c

os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenham a garantia de estabilidade.

Art. 10º, c da Lei 4.137 /1962