Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 17
O professor contratado será dispensado: 1) quando, terminado o contrato, não houver conveniência em renová-lo; 2) quando ocorrer rescisão do contrato:
a
em virtude de incapacidade física apurada em inspeção de saúde;
b
por conveniência disciplinar ou moral ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo Diretor ou Comandante do estabelecimento de ensino a que pertencer.
Parágrafo único
O professor dispensado pelos motivos constantes do nº 2, letra "b", não poderá retornar ao magistério da Marinha.