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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 17

O professor contratado será dispensado: 1) quando, terminado o contrato, não houver conveniência em renová-lo; 2) quando ocorrer rescisão do contrato:

a

em virtude de incapacidade física apurada em inspeção de saúde;

b

por conveniência disciplinar ou moral ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo Diretor ou Comandante do estabelecimento de ensino a que pertencer.

Parágrafo único

O professor dispensado pelos motivos constantes do nº 2, letra "b", não poderá retornar ao magistério da Marinha.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 4.128 /1962