Artigo 16, Alínea a da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 16
O professor em comissão será dispensado:
a
quando preenchida por professor efetivo, de acôrdo com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º, a vaga que houver dado motivo à sua designação;
b
em virtude de conveniência de serviço a critério do Ministro da Marinha, ou quando se completar o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 12.