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Artigo 16, Alínea a da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha


Art. 16

O professor em comissão será dispensado:

a

quando preenchida por professor efetivo, de acôrdo com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º, a vaga que houver dado motivo à sua designação;

b

em virtude de conveniência de serviço a critério do Ministro da Marinha, ou quando se completar o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 12.