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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 12

O professor em comissão será designado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do estabelecimento interessado encaminhada por intermédio da Diretoria do Pessoal, devendo o oficial designado satisfazer as seguintes condições:

a

ter o pôsto de capitão-tenente, capitão-de-corveta, capitão-de-fragata ou capitão-de-mar-e-guerra;

b

contar mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço como oficial;

c

possuir curso de formação do oficial da ativa da Marinha, concluído na Escola Naval, ou diploma de curso superior em escola oficial ou reconhecida;

d

possuir o curso de técnica de ensino;

e

ser julgado apto em inspeção de saúde e exame psicotécnico para o exercício do magistério;

§ 1º

A designação de professor em comissão deverá recair em oficial de pôsto inferior ou de menor antiguidade que os professôres efetivos da mesma disciplina.

§ 2º

O oficial designado não poderá exercer as funções de professor em comissão por prazo superior a 4 (quatro) anos.

Art. 12, §2º da Lei 4.128 /1962