Artigo 12, Alínea d da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 12
O professor em comissão será designado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do estabelecimento interessado encaminhada por intermédio da Diretoria do Pessoal, devendo o oficial designado satisfazer as seguintes condições:
a
ter o pôsto de capitão-tenente, capitão-de-corveta, capitão-de-fragata ou capitão-de-mar-e-guerra;
b
contar mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço como oficial;
c
possuir curso de formação do oficial da ativa da Marinha, concluído na Escola Naval, ou diploma de curso superior em escola oficial ou reconhecida;
d
possuir o curso de técnica de ensino;
e
ser julgado apto em inspeção de saúde e exame psicotécnico para o exercício do magistério;
§ 1º
A designação de professor em comissão deverá recair em oficial de pôsto inferior ou de menor antiguidade que os professôres efetivos da mesma disciplina.
§ 2º
O oficial designado não poderá exercer as funções de professor em comissão por prazo superior a 4 (quatro) anos.