Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962
Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção dos impostos de importação e de consumo para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais, sem similar nacional, importados para a construção, melhoramento e conservação instalações da usina a que se refere esta lei.
Parágrafo único
Para tornar efetiva a isenção prevista nesta lei, o poder Executivo, à medida que se processarem as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas a quantidade e a natureza dos bens isentos.