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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

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Art. 9º

É concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção dos impostos de importação e de consumo para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais, sem similar nacional, importados para a construção, melhoramento e conservação instalações da usina a que se refere esta lei.

Parágrafo único

Para tornar efetiva a isenção prevista nesta lei, o poder Executivo, à medida que se processarem as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas a quantidade e a natureza dos bens isentos.