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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica o Ministério da Fazenda, através do Tesouro Nacional, autorizado a dar garantias a operações de financiamento externo destinadas à execução do empreendimento a que se refere esta Lei, até o montante US$ 30,000.000.00 (trinta milhões de dólares), ou o equivalente em outra moeda, mais os respectivos juros e despesas. (Redação dada pela Lei nº 4.509, de 1963) (Vide pela Lei nº 4.509, de 1963)

§ 1º

No exercício desta autorização, poderá o Ministério da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao referido fim.

§ 2º

O Ministério da Fazenda, contratando diretamente ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as dúvidas e controvérsias.

§ 3º

A prestação de garantia do Tesouro Nacional, através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na forma do parágrafo anterior, observará as condições previstas nas l etras "a" e "e" do art. 21 da lei n.º 1.628, de 20 de junho de 1952 , e do Regimento do referido Banco.

§ 4º

Ao serviço de empréstimo contraído na forma da presente lei, são concedidos os mesmos privilégios dos serviços externos federais, estaduais e municipais.

§ 5º

Atendidas as necessidades diretas da Siderúrgica de Santa Catarina, considerar-se-ão obras e serviços também vinculados ao empreendimento a que se refere esta lei e amparáveis com a garantia do Tesouro Nacional, respeitado o limite de vinte e cinco milhões de dólares estabelecido, quaisquer iniciativas relativas ao carvão catarinense, sua mineração, transporte, escoamento e beneficiamento que, por proposta da CEPCAN, forem aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 8º, §3º da Lei 4.122 /1962