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Artigo 6º da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, de Sociedades de Economia Mista e as Caixas Econômicas Federais, bem como as demais entidades autárquicas e os brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco anos residentes no Brasil, se casados com estrangeiros só quando não estejam sob regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquirentes na constância do casamento, poderão ou ficam autorizados a subscrever ações preferenciais.

Art. 6º

Além das entidades mencionadas no art. 5º, das pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras, poderão subscrever ações. (Redação dada pela Lei nº 4.509, de 1963)

§ 1º

Para efeito dêste artigo, a União poderá vender em bôlsa as ações de sua propriedade. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)

§ 2º

A venda das ações da União em bôlsa será condicionada à manutenção da maioria do capital social com direito a voto, em poder de acionistas nacionais. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)

§ 3º

Sempre que houver venda de ações em bôlsa, deverá ela ser precedida de editais publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado de Santa Catarina e nos jornais de grande circulação da sede da sociedade, por três vêzes, sendo a primeira com antecedência mínima de vinte dias. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)