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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

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Art. 5º

O capital social da Sociedade será de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado durante a construção da Usina ficando a União desde já autorizada a subscrever a totalidade das ações que o constitui.

§ 1º

A União poderá transferir aos Estados, Municípios, Institutos de Previdência Social, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, nos têrmos desta lei - se a esta interessar - as ações que lhe couberem, desde que não fiquem reduzidas as ações ordinárias de sua propriedade a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital.

§ 2º

A constituição da sociedade se fará por subscrição pública, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .