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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

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Art. 4º

O representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nas assembléias de acionistas será designado pelo Ministro do Trabalho.

§ 1º

A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio.

§ 2º

A reforma dos estatutos, em pontos que impliquem modificações desta lei, depende de autorização legislativa.

§ 3º

Constituída a sociedade, o Representante da União nas Assembléias-Gerais passará a ser indicado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional. (Incluído pela Lei nº 4.509, de 1963)