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Artigo 3º da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

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Art. 3º

A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República e dois diretores eleitos em Assembléia-Geral, por quatro anos podendo ser renovado o mandato. A rt. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos, em Assembléia-Geral, por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos. (Redação dada pela Lei nº 4.509, de 1963)

Art. 3º

A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República e de 2 a 4 Diretores, eleitos em Assembléia Geral por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 631, de 1969)

Art. 3º da Lei 4.122 /1962