Artigo 2º da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962
Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Sociedade terá por objeto principal a construção e a operação de uma usina siderúrgica, com base no carvão nacional, a ser localizada no Estudo de Santa Catarina, e bem assim, a exploração de indústrias que, direta ou indiretamente, se relacionem com êsses objetivos.
Art. 2º
A sociedade terá por objetivo principal a implantação, no Estado de Santa Catarina, de um complexo industrial, baseado no aproveitamento do carvão mineral e das piritas carbonosas de Santa Catarina, bem como a exploração de indústrias que direta ou indiretamente, se relacionem com êsse objetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 631, de 1969)