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Artigo 1º da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC).

Art. 1º da Lei 4.122 /1962