Artigo 7º da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima, constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignação 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignações 2.1.01 (Auxílios), destinados a itens não especificados nas Universidades, terão os seus pagamentos feitos pela seguinte forma: 60% em 1962, 20% em 1963 e 20% em 1964.