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Artigo 6º da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

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Art. 6º

As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima, constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignações 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignação 2.1.01 (Auxílios), destinadas às obras de Universidades, terão os seus pagamentos feitos da seguinte forma: 60% em 1962 e 40% em 1963.

Art. 6º da Lei 4.120 /1962