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Artigo 4º da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

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Art. 4º

As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime do art. 1º e constantes da Verba 5.0.00 (Participações Financeiras), sofrerão uma redução definitiva de 30% em cada dotação específica, realizando-se o pagamento de 70% no exercício financeiro de 1962.