Artigo 4º da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime do art. 1º e constantes da Verba 5.0.00 (Participações Financeiras), sofrerão uma redução definitiva de 30% em cada dotação específica, realizando-se o pagamento de 70% no exercício financeiro de 1962.