Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima e constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignações 2.2.00 (Dispositivos Constitucionais) 2.6.00 (Transferências Diversas), e Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social), Consignação 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), bem como aquelas decorrentes de lei especial para manutenção de serviços públicos, terão seus pagamentos feitos da seguinte forma: 60% em 1962, e 40% até agôsto de 1963, em cada um de seus valores.
Parágrafo único
Tão logo o comportamento da receita em 1962 o permita, deverá o Tesouro Nacional antecipar os pagamentos programados, nos têrmos dêste artigo.