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Artigo 16 da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

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Art. 16

As dotações globais que, por fôrça da legislação vigente, devam ser depositadas no Banco do Brasil S.A., serão postas à disposição dos respectivos Ministérios, mediante autorização do titular da Fazenda de modo a serem pagas em quatro prestações no máximo, a primeira das quais, imediatamente após a ultimação do respectivo processo.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo a dotações discriminadas que preencham as mesmas condições, efetuando-se o pagamento de uma só vez quando de valor líquido inferior a 10 milhões de cruzeiros.

Art. 16 da Lei 4.120 /1962