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Artigo 15 da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

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Art. 15

As dotações de que tratam os artigos acima, transferidas para os outros exercícios financeiros, serão automàticamente escrituradas em restos a pagar.

Art. 15 da Lei 4.120 /1962