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Artigo 14 da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

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Art. 14

Os órgãos dos Podêres Judiciário, Legislativo e Executivo da União, encaminharão ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias da vigência desta lei, os planos de aplicação de recursos nos têrmos do disposto nesta lei.

Art. 14 da Lei 4.120 /1962