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Artigo 13 da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

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Art. 13

O órgão que dispuser no orçamento vigente de dotação global ou a ser discriminada, deverá apresentar ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias, a contar desta publicação, o plano de aplicação de recursos, nos têrmos da presente lei, para que sejam excluídos da contenção aquêles que se referem o art. 1º.

Parágrafo único

Na elaboração dos planos de aplicação a que se refere êste artigo, será levada em consideração a condição de cada Estado e o respeito à proporcionalidade das verbas totais a êles destinadas, assim como as necessidades impostas pelo combate ao subdesenvolvimento.

Art. 13 da Lei 4.120 /1962