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Artigo 10º da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

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Art. 10

As dotações consignadas aos territórios, não incluídas no art. 1º, sofrerão a seguinte contenção definitiva: Verba 1.0.00 (Custeio), Consignações 1.3.00 (Material de Consumo e Transformação), 1.5.00 (Serviços de Terceiros), 1.6.00 (Encargos Diversos) - 5%; Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social) - 10%; Verba 4.0.00 (Investimentos) - 20%.

Art. 10 da Lei 4.120 /1962