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Artigo 1º da Lei nº 4.120 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a execução orçamentária no exercício financeiro de 1962, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961.

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Art. 1º

A despesa incluída na parte fixa e na variável do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1962, será realizada sem quaisquer restrições, não resultantes de determinação legal específica, quando constante das verbas: 1.0.00 (Custeio) - Consignações 1.1.00 (Pessoal Civil), 1.2.00 (Pessoal Militar), 1.6.00 (Encargos Diversos, ... (VETADO) ... 2.0.00 (Transferências), Consignação 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignação 2.1.01 (Auxílios) - Parte de Pessoal e Custeio de hospitais de universidades; 2.1.02 - (Subvenções Ordinárias), Consignação 2.3.00 (Inativos), 2.4.00 (Pensionistas), 2.5.00 (Juros de Dívida Pública), Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social), Consignação 3.1.00 (Serviços em Regime Especial de Financiamento), ... (VETADO) ... - (Parte de Pessoal), 6.0.00 (Amortização da Dívida Pública) e, bem assim, a destinada aos hospitais mantidos ou que cooperem, efetivamente, com as Campanhas Nacionais contra o Câncer, Lepra e Tuberculose e pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às dotações destinadas a atender convênios internacionais ... (VETADO) ...

Art. 1º da Lei 4.120 /1962