Art. 8º
Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos êsses oficiais ou devidamente reconhecidos.
§ 1º
No caso de faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas no curso de licenciado e cinco no curso de Psicólogo.
§ 3º
Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.119,de 27 de agôsto de 1962 (que dispõe sôbre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicologista.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têmos do art. 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 13 ..........................................................................................................................
§ 1º .............................................privativa.......................................................................
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Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962