Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.
§ 1º
Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.
§ 2º
Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.