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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

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Art. 6º

Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.

§ 1º

Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.

§ 2º

Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.

Art. 6º, §1º da Lei 4.119 /1962