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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

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Art. 5º

Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares.

Parágrafo único

Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.119 /1962