Artigo 24 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.