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Artigo 24 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

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Art. 24

O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.

Art. 24 da Lei 4.119 /1962