Art. 23
A fim de opinar sôbre os pedidos de registro, o Ministério da Educação e Cultura designará uma comissão de cinco membros, constituída de dois professôres universitários de Psicologia ou Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia Aplicada, (VETADO).
Parágrafo único
Em cada caso, à vista dos títulos de formação, obtidos no País ou no estrangeiro, comprovação do exercício profissional e mais documentos, emitirá a comissão parecer justificado, o qual poderá concluir pela concessão pura e simples do registro, pela sua denegação, ou pelo registro condicionado à aprovação do interessado em provas teórico-práticas.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.119,de 27 de agôsto de 1962 (que dispõe sôbre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicologista.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têmos do art. 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 13 ..........................................................................................................................
§ 1º .............................................privativa.......................................................................
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Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962