JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos e ao exercício profissional.

§ 1º

O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º

Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere êste artigo, anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos, após a conclusão dos cursos, idênticos direitos, desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias. (Vide Decreto Lei nº 529, de 1969)

Art. 19 da Lei 4.119 /1962