Artigo 18 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.