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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

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Art. 17

É assegurada, nos têrmos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.

Parágrafo único

Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos têrmos do art. 8º e de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 4.119 /1962