Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É assegurada, nos têrmos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.
Parágrafo único
Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos têrmos do art. 8º e de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.