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Artigo 16 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

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Art. 16

As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professôres do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.

Parágrafo único

Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professôres do curso.

Art. 16 da Lei 4.119 /1962