Artigo 16 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professôres do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.
Parágrafo único
Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professôres do curso.