JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º

Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)

a

diagnóstico psicológico;

b

orientação e seleção profissional;

c

oritentação psicopedagógica;

d

solução de problemas de ajustamento.

§ 2º

É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

Art. 13, §2º da Lei 4.119 /1962