JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65-a, Inciso III do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Acessar conteúdo completo

Art. 65-a

A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando: (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

I

a infração deixar de existir; (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

II

a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

III

a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada. (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

Art. 65-a, III do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962